Quem tem Direito?
A Lei nº 13.105/15 trouxe a usucapião feita em cartório, tornando muito mais rápido o procedimento de aquisição de imóvel através da posse mansa e pacífica pelo decurso do tempo exigido pelo Código Civil, sendo, inclusive, a usucapião do domínio de bem público, sobre o qual se tenha constituído enfiteuse.
O requerimento deve ser necessariamente instruído com os seguintes documentos:
a)Ata notarial (que será procedida pelo Cartório de Notas) que conterá: I) a qualificação completa do requerente; II) a área e confrontações do imóvel; III) o tempo em que o requerente exerceu a posse (podendo-se contar a posse de seus antecessores, desde que ininterrupta).
b) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com assinatura de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e assinatura dos confinantes, comprovando a anuência;
c)Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T., ou R.R.T.), feita pelo profissional no respectivo conselho de fiscalização profissional (CREA ou CAU);
d) Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
e) Nos casos de usucapião rural ou urbana, declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, sendo que no caso de usucapião rural, a prova de que tornou a terra produtiva;
f) No caso de usucapião familiar, prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, e de posse exclusiva.